Eleições SIMPA
Em reunião realizada no dia 13 de julho, o Conselho de Representantes iniciou o processo de eleição para escolha da nova diretoria do SIMPA. Os integrantes do Cores aprovaram o calendário do processo eleitoral, que já está em andamento, e escolheram os integrantes da Comissão Eleitoral.
Ao todo, serão definidos 19 diretores, entre titulares e suplentes, para mandato de três anos. A gestão inicia-se em outubro de 2010 e termina no mesmo período, em 2013.
A Comissão Eleitoral terá a responsabilidade de conduzir todo o processo, dentro dos prazos e normas previstas no estatuto do Sindicato.
Confira o calendário eleitoral
13.07.10 - Reunião do Cores para Escolha da Comissão Eleitoral
26.07.10 - Instalação e inícios dos trabalhos da Comissão Eleitoral
03.08.10 - Edital de Abertura das Eleições
10 a 30.08.10 - Inscrição de Chapas
A partir da homologação da chapa até o dia 21.09.10 - Campanha Eleitoral
21, 22 e 23.09.10 - Eleições – 1º Turno
24.09.10 - Resultado – 1º Turno
04.10.10 - Posse da Diretoria
Caso ocorra 2º Turno
13,14 e 15.10.10 - Eleições – 2º Turno
15.10.10 - Resultado – 2º Turno
03.11.10 - Posse da Diretoria e dissolução da Comissão Eleitoral
Integrantes da Comissão Eleitoral
Alex Fernando da Trindade
Everton Oliveira da Fonseca
Maria Herminia Diogo Ribeiro
Silvana Maria da Silva Moraes
Talito Francisco Halberstadt
Chapas inscritas
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Chapa nº 01 – Unidade pra lutar
Dir Geral – Mário Fernando Antônio da Silva
Dir Geral – Carmen Celinha Munhoz Padilha
Dir Geral – Almerindo Cunha de Souza
Dir Administrativo – João Ezequiel Mendonça da Silva
Dir Administrativa Adj – Monique Robain Montano
Dir Financeiro – Raul Federico Giacobone
Dir Financeiro Adj – Anderson Luiz Fernandes Gonçalves
Dir de Comunicações – Maria José da Silva
Dir Adj de Comunicações – Laudenir Machado de Figueiredo
Dir de Formação Sindical – Enio Manica
Dir Adj de Formação Sindical – José Francisco Espírito Santo
Dir de Assuntos Jurídicos – Maris Regina Vieira Honaiser
Dir Adj de Assuntos Jurídicos – Leontina Beatriz Motta Gonçalves
Dir de Saúde do Trabalhador – Hamilton Fernando Pessoa Farias
Dir Adj de Saúde do Trabalhador – Vânia Beatriz Traesel
Dir de Cultura,Esporte e Lazer – Veridiana Machado Schwarzbach
Dir de Ações de Combate à Opressão – Leila Aparecida Cunha Thomassim
1º Suplente – Jorge Luís Correa Xavier
2º Suplente – João Paulo Teixeira Thomazoni
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Chapa nº 02 - Democracia com lutas
Dir Geral – Anezia Viero
Dir Geral – Cesar Augusti Pulz Schunk
Dir Geral – André Angelo Behle
Dir Administrativo – Rubens Waldoir dos Santos Dornelles
Dir Administrativa Adj – Pedro Fernando Duarte de Oliveira
Dir Financeiro – Ilois Oliveira de Souza
Dir Financeiro Adj – José Rodinei Geib
Dir de Comunicações – Alexandre Daniel Steffes Wood
Dir Adj de Comunicações – Roselena Leal Colombo
Dir de Formação Sindical – Ana Rita Freitas da Silva
Dir Adj de Formação Sindical – Deborah Carvalho Xavier
Dir de Assuntos Jurídicos – Paulo Rogério da Silva
Dir Adj de Assuntos Jurídicos – Rodrigo Correa Rodrigues
Dir de Saúde do Trabalhador – Sandra Pinheiro Rodrigues
Dir Adj de Saúde do Trabalhador – Izabel Olkoski Wasun
Dir de Cultura,Esporte e Lazer – Miguel Antonio Teixeira Vega
Dir de Ações de Combate à Opressão – Claudia Rejane Santos da Silva
1ª Suplente – Marilena Assis
2ª Suplente – Fabiana da Silva Sanguine
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EDITAL DE ABERTURA DE ELEIÇÕES
Públicado na edição do Diário Oficial de Porto Alegre do dia 3 de agosto de 2010. (http://www2.portoalegre.rs.gov.br/dopa/)
A Presidente do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, comunica a todos os associados, que o processo eleitoral para o triênio 2010/2013 encontra-se aberto no período de 10 de agosto de 2010 a 30 de agosto de 2010.
Os interessados em concorrer às eleições deverão apresentar, durante o período supra mencionado, no horário das 8h30 às 12h e das 13h30 às 17h30, na sede do SIMPA, uma lista de inscrição de associados, em dia com a tesouraria, contendo nome e matrícula dos pretendentes aos seguintes cargos: Diretores Gerais (03); Diretor Administrativo; Diretor Administrativo Adjunto; Diretor Financeiro; Diretor Financeiro Adjunto; Diretor de Comunicações; Diretor Adjunto de Comunicações; Diretor de Formação Sindical; Diretor Adjunto de Formação Sindical Diretor de Assuntos Jurídicos; Diretor Adjunto de Assuntos Jurídicos; Diretor de Saúde do Trabalhador; Diretor Adjunto de Saúde do Trabalhador; Diretor de Cultura, Esporte e Lazer; Diretor de Ações de Combate a Opressão; 02 (dois) suplentes.
Maiores informações poderão ser obtidas junto a Comissão Eleitoral no mesmo horário na sede do SIMPA, rua João Alfredo, 61 – Cidade Baixa.
Carmen Padilha
Presidente do SIMPA
REGIMENTO ELEITORAL
Normatiza a forma como se realizará a eleição para a Diretoria do Sindicato dos Muncipários de Porto Alegre – SIMPA, triênio 2010/2013.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A eleição para a diretoria do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre – Simpa será regida pelo Estatuto Social da Entidade, datado de 28/11/2009 e por este Regimento.
Art. 2º As candidaturas se darão por chapas, observados os cargos de diretoria, elencados no artigo 29 do Estatuto do Sindicato.
Art. 3º Concorrerão, na eleição do Simpa, as chapas cuja inscrição tenha sido homologada pela Comissão Eleitoral, doravante denominada CE.
Art. 4º As Eleições para a Diretoria do Simpa se realizarão por turnos:
§ 1º No primeiro turno concorrerão todas as chapas devidamente inscritas e homologadas pela CE.
I - Se uma das chapas concorrentes atingir 50% mais um voto dos votos válidos, será declarada vencedora e não haverá segundo turno.
§ 2º O segundo turno será realizado se não ocorrer a situação prevista no inciso I, do parágrafo 1º deste artigo.
I - Concorrerão, no segundo turno, as duas chapas mais votadas no primeiro turno.
Art 5º As eleições se realizarão de 21/9/2010 a 23/9/2010, das 8h às 21h, em primeiro turno.
Art. 6º As inscrições das chapas serão feitas, junto à CE, na sede do Simpa (rua João Alfredo, 61), no período de10/8/2010 a 30/8/2010, das 8h30min às 12h e das 13h30min às 17h30min, de segunda a sexta-feira.
CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 7º A CE será composta pelos membros escolhidos pelo CORES, conforme parágrafo 3º, do art. 55, do Estatuto Social.
§ 1º Na primeira reunião da CE serão eleitos, entre os seus membros titulares, o Presidente e o Secretário.
§ 2º Na hipótese de ausência do Presidente ou do Secretário, em alguma das reuniões, a CE escolherá entre seus membros, o(s) substituto(s) para aquela reunião.
Art. 8º Compete à CE:
I - preparar todo o processo eleitoral;
II - cumprir o disposto nos artigos 57, 58 e 60 do Estatuto do Simpa;
III - responsabilizar-se pela guarda e segurança de todo o material e documentação relativos ao pleito, até findo o prazo de julgamento administrativo;
IV - elaborar o roteiro das urnas fixas e volantes, que será disponibilizado às chapas, oportunamente;
V - credenciar mesários e fiscais a qualquer momento, sempre que necessário;
VI - julgar os pedidos de impugnações;
VII - coordenar o processo de votação e de escrutínio e aferir os resultados do pleito;
VIII - fazer cumprir as normas e procedimentos que regulamentam o processo eleitoral;
IX - divulgar os resultados oficiais do pleito, encaminhando-os formalmente à Presidência do Simpa.
Art. 9º Compete ao Presidente da CE:
I - expedir os atos necessários para dar cumprimento às normas eleitorais, bem como dar publicidade das resoluções da CE aos interessados;
II - determinar diligências quando a CE entender necessário.
Art. 10º Compete ao Secretário da CE:
I - redigir as atas das reuniões.
Art. 11 Compete ao membro suplente da CE:
I - auxiliar a CE, podendo comparecer a todas as reuniões com direito a voz, e na ausência de um titular com direito a voto.
Art. 12 As decisões da CE serão tomadas por maioria simples.
§ 1º Em caso de empate, o voto do Presidente decide a questão.
§ 2º Todas as decisões da CE deverão ser fundamentadas e registradas.
Art. 13 Será publicada a nominata das chapas concorrentes, pela CE, nas dependências do Simpa e, posteriormente, no DOPA.
Capítulo III - DO REGISTRO E IMPUGNAÇÃO DAS CHAPAS
Art. 14 O pedido de registro de chapa será formalizado por meio de preenchimento do formulário de inscrição, fornecido pela CE, e entregue até às 17h30min do dia 30/8/2010, devendo constar:
I - o cargo de diretoria para o qual está concorrendo cada integrante da chapa;
II - o nome completo dos integrantes;
III - o número de matrícula no serviço público municipal;
IV – cópia de documento de identidade;
V - as assinaturas de todos os integrantes.
Art. 15 Está apto a compor uma das chapas o associado que atender cumulativamente as condições:
I – integrar o quadro do serviço público municipal:
a) ativo da administração centralizada, autárquica e fundacional, tanto pelo regime celetista como pelo estatutário, ainda que em estágio probatório;
b) aposentado pelo regime previdenciário municipal.
II – estar associado ao SIMPA;
III – estar em pleno gozo de seus direitos sindicais.
Art. 16 A CE tem até quarenta e oito horas úteis, após o recebimento do pedido de inscrição da chapa, para homologar ou não a inscrição.
Parágrafo único Após a homologação da chapa, esta estará autorizada a iniciar sua campanha.
Art. 17 Só serão homologadas, pela CE, as chapas que atenderem ao disposto nos artigos 14 e 15.
Art. 18 As chapas que não forem homologadas, pela CE, têm prazo de até quarenta e oito horas úteis, após tomar ciência do fato, para recorrer da decisão.
Parágrafo único. Só serão avaliados os recursos que apresentarem provas de que a chapa foi inabilitada indevidamente pela CE ou que regularizarem a situação de inabilitação.
Art. 19 Tornada pública, pela CE, a relação das chapas concorrentes, qualquer associado ou chapa tem vinte e quatro horas úteis de prazo para apresentar pedido de impugnação de uma ou mais chapas.
§ 1º O pedido de impugnação deverá ser dirigido à CE, por escrito, e instruído com provas de que a(s) chapa(s) fere(m) ao disposto nos artigos 14 e 15.
§ 2º Julgado procedente o pedido de impugnação, a CE dará conhecimento ao representante legal da chapa impugnada para regularizar, em 48 horas úteis, a situação da chapa.
I - Caso a chapa não tome as devidas providências terá seu registro negado pela CE.
§ 4º A chapa impugnada deve cessar a campanha eleitoral, caso já tenha dado início a ela.
I - Os prejuízos financeiros, ou de qualquer espécie, serão assumidos pela chapa impugnada e não serão ressarcidos.
Art. 20 Constituirá fundamento para a impugnação da chapa:
I - a apresentação extemporânea do pedido de registro;
II – que não atender ao disposto nos artigos 14 e 15 deste Regimento Eleitoral;
III – que não cumprir as demais condições previstas no Estatuto Social do Simpa.
IV - apresentação extemporânea de recurso.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 21 Está apto a votar o associado do Simpa, que ingressar no quadro de associados até às 17h30min do dia 6/9/2010.
Art. 22 A direção do Simpa deve disponibilizar, à CE, até às 17h30min do dia 30/8/2010, a listagem geral dos associados.
Art. 23 Serão utilizadas cédulas padronizadas, autenticadas com o carimbo específico da CE.
Art. 24 O voto será secreto.
Art. 25 A CE fará o cadastramento dos mesários que se inscreverem até o dia 15/9/2010, podendo este prazo ser estendido até o dia 23/9/2010, caso seja necessário.
§ 1º A relação dos mesários deve conter o nome completo do funcionário, o número de matrícula e a Secretaria, Autarquia ou Fundação em que estiver lotado.
§ 2º Não poderão atuar como mesários os funcionários que:
I - não forem sócios do Simpa;
II - estiverem concorrendo nas eleições;
III - os cônjuges dos candidatos;
IV - os integrantes da CE; e
V - os integrantes da direção do Simpa.
Art. 26 O período de propaganda eleitoral poderá se estender durante os dias de votação, desde que não haja intimidação do eleitor e que não seja realizada próxima à localização das urnas de votação.
Parágrafo único. É vedado equipamento de som nos locais de votação.
Art. 27 O material de votação será entregue pela CE aos mesários, conforme nº e locais estabelecidos, de acordo com inciso IV, do artigo 8º deste Regimento.
§ 1º O material de votação será constituído por:
I - urna lacrada e rubricada pela CE;
II - envelope contendo:
a) as cédulas de votos, com carimbo específico da CE;
b) a listagem de sócios por secretaria, autarquia ou fundação;
c) o formulário de ata de votação e anexos;
d) a nominata das chapas;
e) a cópia do Regimento Eleitoral;
f) o material para o lacre da urna;
g) o material para o voto em separado;
h) um envelope para colocar as cédulas que sobrarem, bem como as anuladas, que devem ser inutilizadas;
i) canetas;
j) outros materiais que a CE julgar necessários.
§ 2º A conferência do material se dará no momento de preparação, podendo ser observada por um fiscal de cada chapa.
I - a CE dará conhecimento às chapas das datas e horários em que o material será preparado;
II - os fiscais, um por chapa, quando houver, não poderão tocar no material de votação;
III - qualquer problema causado por algum fiscal, implicará na retirada do mesmo.
Art. 28 Toda e qualquer mesa será composta por, no mínimo, um mesário credenciado pela CE, podendo cada chapa indicar um fiscal para o acompanhamento.
Art. 29 Os mesários deverão retirar e devolver o material de votação, junto à CE, na sede do SIMPA.
Art. 30 Os mesários, chegando ao local de votação, para instalar a urna, deverão:
I - dar condições de privacidade ao votante;
II - abrir o lacre da urna na presença obrigatória de duas testemunhas, que poderão ser os fiscais das chapas ou funcionários, que devem ser identificados na ata, iniciando o processo de votação;
III - rubricar as cédulas no verso antes de entregá-la ao eleitor;
IV - o mesário só poderá entregar a cédula de votação após a identificação e certificação de que o eleitor está apto a votar;
V - solicitar ao eleitor a sua assinatura, no espaço designado da listagem de sócios, após ter colocado o voto na urna.
Art. 31 Serão considerados votos comuns:
I - quando o associado estiver munido de um documento de identificaão e seu nome constar na lista de votantes;
II - quando o nome não constar na lista, mas o associado apresentar o último contracheque com o desconto do Simpa (neste caso o órgão ao que o servidor está lotado deve ser o mesmo da listagem) e documento de identificação, devendo o mesário incluir o nome completo e a matrícula na listagem, solicitando que o associado assine ao lado.
Art. 32 Deverão votar em separado:
I - a Guarda Municipal, em trânsito, onde estiver prestando serviço;
II - o eleitor que apresentar o recibo da tesouraria do Simpa e documento de identidade, quando seu nome não constar na lista, devendo o mesário incluir o nome completo, a matrícula e o órgão de lotação na ata, solicitando que o associado assine ao lado;
III - os candidatos, os fiscais e os mesários;
IV - a diretoria e a CE.
§ 1º O mesário deve fornecer o envelope do voto em separado para que o eleitor coloque seu voto, devendo, após, lacrá-lo com etiqueta em que tenha escrito o nome completo, a matrícula e o órgão de lotação, bem como a data do voto.
§ 2º A CE julgará a validade ou não dos votos em separado.
Art. 33 Durante o processo de votação, os mesários deverão lavrar a ata, registrando o horário de abertura e fechamento, todas as ocorrências, na medida em que os fatos se derem, inclusive os pedidos de impugnação, feitos por escrito em espaço apropriado, e, no encerramento do expediente de votação, a mesma deve ser assinada pelo mesário e por duas testemunhas identificadas.
Parágrafo único. Somente serão avaliados os pedidos de impugnação, referentes à etapa de votação, que estiverem registrados no espaço apropriado da ata de votação.
Art. 34 No final do expediente de votação, a urna deverá ser lacrada e rubricada pelos mesários e testemunhas identificadas na ata, ainda no local de votação, e conduzida à sede do Simpa para ser entregue à CE, em até duas horas e trinta minutos após o horário registrado na ata.
Art.35 Os mesários não poderão permitir qualquer discussão sobre as chapas no local de votação, garantindo o sigilo de voto.
Art. 36 Durante o intervalo das refeições, se houver apenas um mesário, a urna deverá ser lacrada e rubricada pelo mesário e duas testemunhas, registrando o fato em ata, e garantindo que o material de votação fique em local seguro.
Art. 37 Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, o(s) mesário(s), um fiscal por chapa e o eleitor durante o tempo necessário à votação.
Capítulo V - DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 38 A apuração dos votos do primeiro turno ocorrerá a partir das 9 horas do dia 24/9/2010, na sede do Simpa.
Art. 39 As mesas apuradoras serão compostas por mesários credenciados e supervisionados pela CE, desde que não se enquadrem no estabelecido no parágrafo 2 º, do artigo 25 deste Regimento.
Art. 40 Só será permitida, na área de apuração, a presença de um fiscal de cada chapa, credenciado pela CE, por mesa apuradora.
Art. 41 Cada mesa receberá uma urna por vez e ata de apuração correspondente.
Art. 42 Aberta a urna, a apuração obedecerá o seguinte:
I – leitura da ata, verificação das ocorrências, contagem geral dos votos, verificação do nº de votos constantes na ata do dia e o somatório do nº de assinaturas de votantes na listagem e na ata, sendo admitida diferença de até 6% entre as informações. Na hipótese de diferença maior, a urna será anulada;
II - a incorporação ou anulação dos votos em separado, será determinada pela CE, que já terá analisado tendo como referência as atas de votação e as listagens de votação;
III - as cédulas rasuradas ou as que não permitirem a identificação da intenção de voto serão consideradas nulas;
IV - serão considerados votos em branco, as cédulas que não tiverem nenhuma marcação;
V - serão desconsiderados quaisquer papéis ou objetos, estranhos ao processo eleitoral, encontrados nas urnas, não constituindo motivo para impugnação;
VI - a anulação do voto não implicará a anulação da urna, bem como a anulação da urna não implicará na anulação da eleição;
VII – as dúvidas, ocorrências ou divergências serão decididas pela CE.
Art. 43 Na ata de apuração deverá constar, entre outros dados, o nº, a sigla do órgão, local e data da urna; nº de votos comuns, em separado, nulos e brancos; nº de votantes da listagem, da ata; nº de votos para cada chapa, nº total de votos e nº total de votos válidos.
Art. 44 Os pedidos de impugnação, lavrados em ata, serão apresentados pelos fiscais credenciados e submetidos à CE, que se pronunciará imediatamente.
Art. 45 O resultado de cada urna será registrado em programa feito especialmente para a apuração e divulgado em voz alta pela CE.
Art. 46 Findo o escrutínio, não havendo solicitações de impugnação, a CE, no primeiro dia útil, elaborará a Ata com o resultado e a entregará formalmente à Presidência do Simpa e às chapas concorrentes.
§ 1º Será declarada eleita a chapa que atender ao disposto no inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 4º deste Regimento.
§ 2º O segundo turno ocorrerá no período de 13/10/2010 a15/10/2010, das 8h às 21h, caso nenhuma das chapas atinja o previsto no parágrafo anterior, sendo que concorrerão as duas chapas mais votadas.
Art. 47 Qualquer componente de chapa poderá, em até 24 horas úteis a contar da entrega formal do resultado, solicitar à CE, impugnação do resultado da eleição, desde que justificada e por escrito. A CE terá 24 horas para se pronunciar, a contar do recebimento, e acolhida a impugnação, marcar nova data para as eleições.
Art. 48 O ingresso de recurso judicial não impedirá a posse dos eleitos ou, se for o caso, a realização do 2º turno.
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49 A posse da diretoria eleita se dará em até 3 (três) dias após a publicidade do resultado final das eleições.
Art. 50 A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda da CE, na Sede do Sindicato, até o transcurso do prazo de recurso do resultado das eleições.
Art. 51 O Simpa colocará à disposição da CE a infra-estrutura necessária ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. A estrutura material e operacional a ser fornecida pelo SIMPA compreende:
I - microcomputador, equipado com impressora;
II - máquina reprográfica;
III - material de expediente, de acordo com o que for sendo solicitado;
IV - verba para custear as publicações, impressão, transporte, alimentação e demais outros itens necessários ao desenvolvimento do processo eleitoral;
V - veículos para transporte das urnas volantes, que deverão ser previamente cadastrados junto à CE.
Art. 52 Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião da CE, realizada na Sede do Simpa, no dia 3/8/2010.
Art. 53 Os casos omissos serão decididos pela CE que, a seu critério, poderá consultar as chapas concorrentes.
Comissão Eleitoral
Alex Fernando da Trindade
Everton Oliveira da Fonseca
Maria Herminia Diogo Ribeiro
Silvana Maria da Silva Moraes
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